08:00 - 10:00 Presentación de PONENCIAS
10. Estudios políticos, Sociojurídicos e Instituciones | Metodologías, formas de aproximación a lo juríco y sus reflexividades |
Wednesday 06/12 | 08:00 - 10:00 | Fac. Derecho | 02 |
O Supremo Tribunal Federal Brasileiro entre o Poder e a Autoridade: leituras arendtianas da judicialização da política brasileira (#3647)
Vinícius Batelli De Souza Balestra 11 - Universidade Federal de Minas Gerais.
Abstract:
Nossa reflexão, situada em sede de Teoria Política, se baseará na diferença entre "poder" e "autoridade" operada dentro do pensamento de Hannah Arendt. Segundo a autora (em texto intulado "Que é autoridade?", parte de seu livro "Entre o Pssado e o Futuro), a dificuldade de se conceituar "autoridade" está não apenas no fato de ela ter ficado de fora dos escritos e discursos da Grande Tradição, mas também porque, em nosso tempo, a própria autoridade entrou em decadência. Entre os gregos, a autoridade nunca foi vivida politicamente; no entanto, podemos apontar, já em Platão e Aristóteles, um embrião da própria ideia de autoridade. No entanto, a autoridade será de fato vivenciada como acontecimento político em Roma, a partir da relação que os cidadãos romanos estabeleceram com a fundação de sua cidade. Essa relação era fundamentalmente de cunho religioso, justamente no sentido de re-ligar: os romanos tinham para si que era uma obrigação religiosa honrar e expandir o esforço de seus antepassados de fundar a cidade. Se entre os gregos a presença dos deuses era necessária para que a religiosidade pudesse acontecer, entre os romanos essa religiosidade se valia de uma ligação com um momento específico do passado, qual seja, o momento da fundação da cidade pelos seus ancestrais. Desse modo, a participação na política era vista como um ato religioso de preservar, renovar e expandir a fundação da cidade. Para Arendt, a experiência política da autoridade será retomada por ocasião da Revolução Americana. Arendt entende que o sucesso dos fundadores da república americana tiveram em seu favor pode ser creditado grandemente à inspiração romana de “adorar” o próprio fato da fundação – e no caso dos Estados Unidos da América, isso se traduziu em adoração à Constituição. Nos Estados Unidos da América, o recurso à vontade dos pais fundadores para justificar mudanças, interpretações e debates na política e no direito é extremamente comum. Do ponto de vista da autoridade, embora os Estados Unidos também tenham previsto um Senado, como tinham os romanos, não é o Senado o titular da autoridade na república estadunidense mas sim a Suprema Corte, que exerce uma formulação contínua do texto constitucional. Nosso intuito, na presente proposta de texto/apresentação, é partir do pressuposto de que, à semelhança da Suprema Corte estadunidense, o Supremo Tribunal Federal tem, no Brasil, o papel de guardião da autoridade constitucional; apontaremos, no entanto, para um esvaziamento desse papel, na medida em que o STF tem, nos últimos anos, no contexto de hipertrofia do Judiciário brasileiro, descido à arena dos tema do "poder" e do convencimento político, e abdicando de seu papel de guardião dos princípios - no sentido não apenas de "início", mas de "preceito" - da Carta de 1988.
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Direitos humanos e constitucionalismo latino-americano: perspectivas de lutas contra-hegemônicas (#5810)
Cezar Bueno De Lima Cezar 1; Amélia Sampaio Rossi Amélia
11 - PUCPR.
Abstract:
O artigo faz uma abordagem analítica dos direitos humanos, tomando como referencial histórico e sociocultural o Brasil, país caracterizado pelo histórico de desigualdade, dominação econômica externa e fragilidade dos mecanismos democráticos de participação popular nos processos de criação, efetivação e controle de políticas públicas. O pressuposto teórico adotado questiona o conteúdo político-jurídico universalista expresso nas declarações dos direitos humanos, por entender que as condições materiais e socioculturais que fizeram surgir a democracia liberal representativa e balizadora dos direitos humanos em países marcados por revoluções econômicas, tensões e conflitos de classe, como Inglaterra e França não ocorreram, por exemplo, no mesmo tempo e da mesma maneira em relação ao Brasil, país marcado por um longo processo desigualdade, colonização e ruptura democrática.
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Audiências de custódia: inovação ou mais do mesmo? (#6121)
Ludmila Ribeiro 11 - UFMG.
Abstract:
Neste artigo, apresentamos os resultados iniciais da implantação das Audiências de Custódia em Belo Horizonte, projeto que tem por objetivo diminuir a quantidade de presos provisórios na localidade. A partir de dados coletados entre os meses de setembro de 2015 e outubro de 2016, organizados em um banco de dados, utilizamos a regressão logística para identificar as variáveis que contribuem para o resultado prisão preventiva, em detrimento de outra medida. Os resultados indicam que presos em flagrante por crime de tráfico de drogas têm mais chances de permanecer no cárcere à espera do julgamento, mesmo quando variáveis como histórico criminal, cor da pele e idade são levadas em consideração. Essas conclusões indicam a prevalência da “guerra às drogas” mesmo em um projeto inovador como as Audiências de Custódia.
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Antônio Conselheiro e João Abade: a teoria do estado e Canudos (#6799)
Rodrigo Guimarães Motta 11 - PUC-SP.
Abstract:
Este é um estudo qualitativo, feito a partir de revisão bibliográfica, que analisa as características da cidade de Canudos, a partir das teorias de estado desenvolvidas por Aristóteles, Thomas Hobbes e Platão. Para contextualizar o estudo, deve-se dizer que Canudos foi uma cidade fundada no século XIX por um beato, Antônio Conselheiro e defendida pelo seu comandante militar, João Abade. Cresceu e prosperou durante poucos anos, até que uma guerra de extermínio empreendida pelo estado brasileiro contra a cidade a destruiu. Segundo a teoria clássica de estado, escrita por Aristóteles, a primeira comunidade natural é a família. A união dessas famílias forma as cidades. E as cidades, segundo este pensador são locais auto-suficientes onde a vida é boa. Aplicando estes conceitos a Canudos, percebe-se que a cidade foi fundada pelas famílias, que seguiram Antônio pelo sertão. Quando souberam do acontecido, milhares de outras famílias migraram para Canudos. Com uma espécie de proto-comunismo implementado por Antônio, que assegurava o mínimo essencial para que todos sobrevivessem, e com sua segurança assegurada pelos cangaceiros convertidos comandados por João Abade, Canudos foi efetivamente muito mais auto-suficiente e seus cidadãos mais satisfeitos com a vida que tinham que as demais cidades da região. Já a teoria jusnaturalista, cujo principal pensador é Thomas Hobbes, dizia que no princípio o homem é livre e vive no estado da natureza. Pode então ambicionar e tentar se apropriar do que pertence ao outro. É um estado de guerra permanente. O homem, que tem medo de morrer, almeja a uma vida confortável e sabe que é possuidor de razão, faz então um pacto social com os demais, pelo qual transfere o direito de preservar sua própria vida ao estado. Os sertanejos brasileiros, assolados pela fome e pela seca, além da violência dos coronéis e cangaceiros viviam próximos de um estado da natureza. Sua ida a Canudos e sua adesão ao séquito conselheirista proporcionou a eles segurança, alimento e residência, oferecidos através do compartilhamento da produção, de bens e da força de trabalho e uma razão para tudo isso, através da religião pregada por Antônio. Finalmente, a teoria idealista de Platão relata que existem formas ideais de governo e para cada uma destas, uma forma corrompida. Na visão do Conselheiro, a forma ideal do governo era a monarquia e sua visão deturpada era a recém-instaurada república, que cobrava impostos, permitia o casamento civil, uma série de práticas mal-vistas por Antônio. Essa visão era antagônica com o que estava acontecendo no Brasil, e a tensão entre o modelo concebido pelo Conselheiro e a realidade brasileira escalou até um ponto em que houve a guerra que destruiu por completo Canudos.
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Construção discursiva da legalidade no impeachment de Dilma Roussef: a interpretação e o discurso político do Supremo Tribunal Federal (#4726)
Tatiana Braz Ribeiral 11 - Universidade de Brasília.
Abstract:
Neste artigo, proponho uma reflexão teórica a respeito da força interpretativa da constitucionalidade das leis no Brasil, em um dado momento político, à luz da sociologia jurídica de Gargarella e Poletti, em aproximação com os conceitos de discurso político e ideologia de Charaudeau e Terry Eagleton. Este trabalho pretende problematizar, a partir dos conceitos e referenciais descritos, a construção discursiva da legalidade presente no posicionamento do Supremo Tribunal Federal no caso do julgamento do impeachment da Ex-Presidente Dilma Roussef. O objetivo é o de analisar, a partir do resultado das decisões e não decisões do STF, certos significantes dominantes presentes nos sujeitos jurídicos naquele dado momento histórico. Tais significantes tiveram como resultado fazer o processo de afastamento presidencial “aderir” a uma construção discursiva que permitiu o entendimento relativo à legalidade de seus efeitos, mesmo sem o julgamento do mérito de constitucionalidade. Caso pudéssemos identificar uma igualdade entre linguagem e ideologia passível de deciframento a partir de seus efeitos, o estudo das deliberações do judiciário nos indicaria um caminho sobre o que de fato significa a “adesão” de significados às diversas versões e utilizações de conceitos “abertos e móveis” das linguagens e discursos jurídicos. Neste sentido, a visão de Eagleton (1997), e Charaudeau (1996) são úteis como referências para o entendimento da ideologia presente no discurso jurídico -, menos como um conjunto particular do discurso contramajoritário do que como um conjunto particular de efeitos dentro dos discursos. O afastamento da Presidente da República ocorreu no Brasil sem que a ponderação contramajoritária garantisse a deliberação final acerca do controle da constitucionalidade, deixando de conferir eficácia plena às normas constitucionais, ou mesmo, ausentando-se da decisão de proteger valores, princípios e direitos presentes no texto constitucional. Todavia, o comportamento do STF constituiu-se, formalmente, enquanto um discurso de legalidade. Bibliografia básica BARTHES, Roland. Mitologias. Ed.Difel, Rio de Janeiro, 2003 CHARAUDEAU, P. Discurso Político. São Paulo, Ed. Contexto, 1996. EAGLETON, Terry. Ideologia: Uma introdução. Editora Boitempo, São Paulo, 1997. GARGARELLA, Roberto. La Justicia frente ao Gobierno: Sobre el caracter contramayoritario del poder judicial. Ed. Ariel, Barcelona, 1996. POLETTI, R. Controle da constitucionalidade das leis. Forense. Rio de Janeiro, 1997. RODRIGUEZ, José Rodrigo; PUSCLEL, Flavia Portella; MACHADO, Marta R. de Assis. O raciocínio jurídico-dogmático e suas relações com o funcionamento do Poder Judiciário e a democracia. III Congresso Latino-Americano de Ciência Política, Unicamp, Campinas, 2006.
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Políticas Públicas de Justiça de Transição: análise da Mesa de Diálogo na trajetória chilena e suas possíveis contribuições para o caso brasileiro (#8831)
Amana Martins Fagundes 1; Rodrigo Freire de Carvalho e Silva
11 - Universidade Federal da Paraíba.
Abstract:
O debate sobre a justiça de transição, seus caminhos metodológicos e éticos vem ganhando espaço na América Latina após a derrocada dos regimes autoritários em vários países do Cone Sul. Com esse panorama, viu-se a necessidade posicionar governos, durante a retomada ao Estado de Direito, para construção e consolidação de uma mentalidade coletiva fundamentada em princípios democráticos. Para isso, é necessário promover uma reconciliação nacional a partir de: debates e confrontos em busca da verdade dos acontecimentos; reparação dos prejudicados, violentados e familiares; justiça com a investigação e penalização dos atores envolvidos e; reforma das instituições públicas de justiça e segurança. No caso chileno, em que o contexto arbitrário foi marcado pela prática massiva e sistemática de torturas, houve uma forte busca da sociedade civil por justiça restaurativa, o que impulsionou a criação de políticas públicas. Dois processos históricos formaram o ponto de inflexão que possibilitou a criação da Mesa de diálogo: a prisão de Pinochet em Londres em outubro de 1998 e os embates suscitados pelo juiz Juan Guzmán Tapia, que incentivaram a continuidade das investigações sobre as violações aos direitos humanos na ditadura chilena. A partir dessa conjuntura, as Forças Armadas tomaram uma nova postura política: os oficiais de alta patente se mostraram abertos ao diálogo sobre o período ditatorial e esclarecimento dos fatos. A Mesa de diálogos foi criada em 1999 com o objetivo de conseguir informações sobre o destino dos presos e desaparecidos e de reconhecer a responsabilidade pelos atos. Nela, se confrontaram dois grupos majoritários: os representantes das Forças Armadas e os advogados de direitos humanos, representando a sociedade civil. A importância da Mesa de Diálogo reside no modelo de confronto direto da Mesa, no reconhecimento simbólico dos atos arbitrários por parte das Forças Armadas, e pelo contexto de reabordagem do Decreto-Lei de Anistia chilena de 1978. Esses são moldes satisfatórios que podem ser desenvolvidos em outros países. O objetivo desse artigo é analisar a Mesa de Diálogo e os processos sociais, políticos e jurídicos que permearam seu entorno, com o intuito de estabelecer novas formas de atuação para o caso da justiça de transição brasileira a partir da experiência chilena. A violência e a impunidade são enclaves autoritários que, caso não sejam sanados, permanecem diluídos nas instituições e práticas sociais: a solução para alcançar reconciliação vem através da criação de políticas públicas de direitos humanos ambientadas na verdade e justiça. Observamos no contexto brasileiro atual um exemplo de como a falta de debates sobre o período autoritário pode abrir possibilidades para o retorno de práticas nocivas ao Estado de Direito. Dessa necessidade é conjecturada a discussão sobre a relação entre justiça de transição e qualidade da democracia.
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CONTRIBUIÇÕES À IDEIA DE DEMOCRACIA A PARTIR DAS NOÇÕES DE ETICIDADE EM HEGEL E CAMPO POLÍTICO EM BOURDIER (#6950)
Ferreira André 11 - UFPE.
Abstract:
As recentes tensões entre o judiciário com os demais poderes da República e sua recepção na sociedade provocam novos debates acerca do espectro democrático brasileiro. Pretendemos contribuir para a reflexão sobre democracia a partir das noções de Eticidade em Hegel e Campo Político em Bourdier. Hegel define a Eticidade (Sittlichkeit) como a vivência da liberdade na relação Estado-sociedade-indivíduo. Abandonando sua metafísica, incorporamos, porém, a ideia de que a relação entre Estado, sociedade e indivíduo se dá na efetividade do “costume” (Sittlich) e que a Eticidade é a forma da objetividade desse costume próprio da sociedade moderna. Por Campo Político, Bourdier entende o ambiente social constituído pelas práticas no plano das representações políticas de um determinado espaço social, reconhece em Hegel uma das inspirações fundantes. Para o sociólogo, o habitus remete á hegeliana Sittlichkeit, enquanto realidade moral, em oposição ao moralismo abstrato kantiano. Contudo, a generalização da noção bourdieriana de campo político não se aplica á realidade da cultura política brasileira. Pois, nesta a instituição partidária não está dotada da profissionalização e fidelidade ideológica que o sociólogo aponta como o característico da sociedade francesa. Daí, diante da necessidade de uma formulação mais ampla para reflexão em torno dos campos e, especificamente campo político, devemos salientar a noção de habitus inerente à própria ideia de campo. Assim, apropriando-se do conceitual bourdieuriano, por campo político podemos definir o espaço de relações que é produtor e produto de um habitus próprio. Campo este que, além da dinâmica das instituições partidárias, envolve a dinâmica política da sociedade, incorporando a fronteira da administração publica e do sistema jurídico-normativo. Pois, não havendo a institucionalização do campo político como na França, o campo político no Brasil está mais sensível à realidade da objetividade dos costumes sociais do que dos costumes internos às instituições partidárias. Formulamos Eticidade Particular como o espaço no qual o Campo Político está em intercessão com o espaço do Campo Jurídico e dos Aparelhos Administrativos. Assim, antes de ser pensado hegelianamente como o harmonizador das relações em sociedade, o Estado está sendo estabelecido via a dinâmica dos diversos Campos Políticos vivenciados socialmente. Por Eticidade Particular entendemos quando um determinado campo político instaura uma dinâmica em torno do reconhecimento de mecanismos jurídicos legitimadores e possibilitadores de suas ações, mecanismos presentes ou tolerados segundo o corpus jurídico do Estado. Neste sentido, o campo jurídico é também um campo político. Não são as leis do Estado que constituem o campo político, a realidade política das leis (sua aplicação e a forma como são interpretadas) é que se dão em relação à dinâmica de um dado campo político.
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A Construção Jurídica das Políticas Públicas no Brasil: Um Estudo sobre a Qualidade Legística dos Decretos Presidenciais editados entre 2009 e 2016. (#9033)
James Batista Vieira 1; Kawana Bonafini Sanches
11 - UFPB.
Abstract:
A construção jurídica das políticas públicas exige o respeito a princípios legísticos que orientam o processo decisório, desde a construção lógica e coerente do ato normativo (legística formal) até a análise substantiva dos riscos jurídicos e do impacto regulatório (legística material). Nessa pesquisa, a partir da análise dos pareceres jurídicos e de mérito emitidos pela Casa Civil da Presidência da República, sobre uma amostra de 47 Decretos presidenciais (todos os Decretos editados pelo Governo Federal entre os anos de 2009 e 2016 responsáveis por instituir ou regular políticas públicas), analisados a partir dos 131 indicadores estabelecidos no Anexo I, do Decreto n? 4.176/02, foi possível evidenciar que os atos normativos da amostra dispunham de menos de 15% dos itens exigidos pela legislação que estabelece os critérios de boas práticas legísticas no Brasil. Em termos materiais, somente 12,8% dos Decretos dispunham de uma análise de relação custo-benefício sobre a decisão e em 6% se ponderou sobre possíveis alternativas para o problema público. Os resultados evidenciam não só a baixa qualidade legística do processo de construção jurídica das políticas públicas no Brasil, mas indicam claramente a necessidade de aprimoramento legístico dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo Federal.
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Necesidades de justicia y exposición a instituciones legales: una aproximación desde la encuesta Acceso a la justicia: estudio descriptivo de las necesidades legales en Uruguay en el año 2013. (#7616)
Henry Trujillo 11 - Facultad de Derecho- Udelar.
Abstract:
En noviembre de 2013 se aplicó a una muestra representativa de la población la encuesta Acceso a la justicia: estudio descriptivo de las necesidades legales en Uruguay en el año 2013. En esa encuesta, se investigó el acceso mediante la medición de la prevalencia de eventos legales, entendiendo por tal cualquier evento que experimenta un encuestado y que pudiera plantear cuestiones legales. Un primer avance de los datos obtenidos fue presentado en las Jornadas del Área Sociojurídica 2014. Entre otros hallazgos relevantes, se encontró que tres cuartas partes de los entrevistados declararon que ellos o un miembro del hogar habían experimentado un evento con potenciales consecuencias legales en el año previo a la encuesta, y más de la mitad declaró dos o más eventos. Entre éstos, predominaban los eventos vinculados a seguridad, y luego los eventos vinculados a dinero (como deudas) o consumo. Por otra parte, entre quienes declararon uno o más eventos, tres cuartas partes decía haber intentado algo para solucionarlo, y más de uno de cada diez declaró que a raíz de esos eventos se iniciaron procesos judiciales. En esta ponencia se continúa desarrollando el análisis de los datos, poniéndose el acento en intentar aproximarse a cuantificar la demanda insatisfecha. Se construyeron índices a partir de indicadores del tipo de acción realizada para solucionar el problema, grado de satisfacción y tipo de evento. Con éstos se estimó que un 10% de los hogares habrían experimentado, en 2013, un evento para el cual no buscaron o no obtuvieron asesoramiento o acceso a instancias formales, y que tuvo un resultado insatisfactorio. Al mismo tiempo, sin embargo, no parece que la respuesta a estas situaciones sea el proceso judicial común, por lo que la conclusión debería ser que hay necesidad de formas de resolución de conflictos más flexibles. Adicionalmente, se explora la exposición a instancias judiciales, como ser citado a un juzgado por cualquier causa, o experimentar eventos que fueron judicializados sin que necesariamente el hogar del entrevistado haya realizado demandas. Los resultados sugieren que los sectores de menores ingresos están relativamente más expuestos que los sectores medios y altos.
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La disputa del sentido de lo popular en la Constitución ecuatoriana de 2008 (#8315)
Sylvia Bonilla Bolaños 11 - Universidad Central del Ecuador.
Abstract:
Toda producción constitucional parece no poder escapar de la instrumentalización hegemónica de la clase dominante. Sin embargo, a la luz de las experiencias de las últimas décadas en América Latina, y la resistencia de los movimientos sociales han transcurrido procesos de confrontación y disputa de reivindicaciones que han cuestionado la institucionalidad existente, América Latina “por primera vez se encuentra actuando en un espacio de interdependencia respecto de los otros bloques continentales que tenían una dependencia colonial o paracolonial en el ámbito mundial”[1] Para hablar de poder constituyente ahora, dice Negri, es necesario marcar distancias de toda concepción moderna, para pasar a leer y analizar el poder constituyente desde las formas de lucha “que tienden a darse como formas de vida” [2] Para desarrollar una teoría del poder constituyente, Negri considera que lo político se articula desde lo ontológico, donde el ser es la potencia transformadora, esta exaltación de la naturaleza subjetiva del poder constituyente asume a la multitud como “proceso de subjetivación. La multitud como sujeto que se desarrolla ixta sua propia principia (según sus propios principios)”, esta síntesis de multitud y común, plantea un sujeto común que dinamiza el proceso constitutivo del nosotros en una “condensación intensiva de historicidad” [3] Al otro lado del ejercicio creador y constructor “por medio del cual los movimientos modifican el orden social”, pero dentro del mismo campo de conflicto y de disputa del poder, el poder constituyente también se manifiesta en su acepción legal “con la petición de un congreso constituyente que redefina el orden jurídico”.[4] Entonces, el poder constituyente permite disputar tanto cuestiones civilizatorias como otras de carácter inmediato, la transformación de las relaciones de fuerza, transformación de la estructura socioeconómica, democratización de la estructura socioeconómica así como también el incremento de derechos. A partir de estas adscripciones conceptuales, el desarrollo del presente trabajo de investigación intentará: 1) definir al sujeto político antagonista; 2) hacer un recorrido del proceso constituyente ecuatoriano para identificar desde el sentido ideológico del discurso del derecho las características contrahegemónicas de la Constitución de Montecristi; y, 3) evaluar una década de intentos y límites en la constitucionalización de estas características contrahegemónicas. [1] Antonio Negri. «El poder constituyente.» En Imperio, multitud y sociedad abigarrada, de CLACSO. La Paz: CLACSO, 2008. [2] Antonio Negri. El poder constituyente. Ensayo sobre las alternativas a la modernidad. Traducido por Simona Frabotta y Raúl Sanchez Cedillo. Madrid: Traficantes de sueños, 2015. [3] Íbid. [4] Massimo Modonesi. «Crisis hegemónica y movimientos antagonistas en América Latina. Una lectura gramsciana del cambio de época.» A Contracorriente, una Revista de historia social y literatura de América Latina Volumen 5 (2008): 115-140
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Modelos de control constitucional como elemento metodológico en la integración de políticas públicas para la interpretación y aplicación de los derechos sociales en el Estado mexicano.
(#6557)
JOSÉ LUIS LEAL ESPINOZA 1;
SINDY YANETH DE LA TORRE PACHECO
1;
OSWALDO MÉNDEZ RAMÍREZ
11 - FACULTAD DE CIENCIAS POLÍTICAS Y SOCIALES DE LA UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DE COAHUILA.
Abstract:
En la mayoría de las democracias constitucionales contemporáneas, las leyes aprobadas por el poder legislativo son susceptibles de algún tipo de control judicial, con el objeto de asegurar su conformidad con la Constitución, como norma suprema; para ello, han recurrido a diversos mecanismos que se pueden clasificar entre dos grandes modelos: difuso, si el control se encomienda a todos los tribunales de justicia; y concentrado, cuando se concentra en un tribunal supremo que forma parte del propio poder judicial, o un tribunal constitucional con independencia de aquel (Ferreres, 2012: 41). En la actualidad, es difícil encontrar a tales modelos en su representación más pura, ya que con la evolución de la justicia constitucional, se han traslado elementos y características, recíprocamente; de tal manera, que aparecen sistemas híbridos o mixtos. En el sistema jurídico mexicano, aun cuando el artículo 133 constitucional –texto análogo al de la cláusula de supremacía estadounidense- estableció la posibilidad de todos los jueces de realizar un control difuso, imperó la tradición de un control concentrado, a la luz de diversos criterios jurisprudenciales sostenidos por la Suprema Corte de Justicia de la Nación; hasta que con la reforma constitucional en materia de derechos humanos y el expediente varios 912/2010, se instaura sin lugar a dudas, el modelo de control difuso, dando paso a un sistema mixto de control de constitucionalidad, que ofrece grandes expectativas pero también enormes desafíos para los operadores jurídicos (instituciones del Estado), para promover políticas públicas en beneficio de los ciudadanos del Estado mexicano que permitan hacer justiciables, ponderados e interpretativos los derechos fundamentales de sexta generación, como lo son los derechos sociales en general y los derechos políticos electorales y de participación ciudadana en lo particular.
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Perspectivas de la cultura política a través del uso de los massmedias en México (#8575)
Elizabeth Amador Márquez 1; Rubén Ibarra Reyes
11 - Universidad Autónoma de Zacatecas.
Abstract:
Hablar de cultura política y medios de comunicación es introducirse a un mundo complejo y adjetivo de la política y el poder que recaen en las relaciones Estado-sociedad, mismas que, hoy más que nunca, evidencian que un sector no funciona sin el otro, lo anterior deviene de que los también conocidos como massmedias se han establecido como influencia directa en los procesos políticos y sociales de todo el mundo, no es por demás que han marcado el andamiaje de la cultura política a la par de los procesos históricos de México. Así, la comunicación colectiva mantiene un rol transformador en la política a través de un flirteo constante con las cúpulas del poder y la sociedad a través de la massmediatización, es decir, el fenómeno social en el que los medios de comunicación de masa imponen los instrumentos que permiten la trasmisión de contenidos a los individuos y a los diversos grupos que organizan a la sociedad, por lo cual, modifican, segregan y crean conceptos que se insertan e influyen en todos los aspectos del hombre, particularmente en el ámbito democrático. Por lo anterior, a través del presente análisis pretendemos abordar el nivel de influencia de los medios de comunicación en la conformación de la cultura política democrática en México, para lo cual se utilizarán los datos estadísticos de una muestra aplicada en el centro del país a través del cual se conocerá la percepción del demos. Asimismo, la relación entre medios de comunicación y cultura política llama la atención por la necesidad de aclarar y redefinir los conceptos base que tenemos como sociedad, el sentirnos ciudadanos libres y partícipes del destino de nuestra nación nos acerca y nos aleja en un mundo globalizado donde impera el individualismo neoliberal y a su vez impera la reacción de masas frente al control de élites que imponen cómo debe girar el mundo. Sin duda, en el vaivén contextual de la segunda década del siglo XXI el análisis de la cultura política, sus cambios y potestades antecesoras son trascendentales para el conocimiento académico, ya que es el reflejo de la sociedad del porvenir, como porque da sostén a objetos y acciones políticas observables, es decir, a instituciones políticas, al igual que a aspectos políticos de las estructuras sociales.